Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO 14.440/2000. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 18.193/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. MARCOS INICIAL E FINAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS AGRAVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. O caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998. II. Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável aos processos de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". III. Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, sendo imperiosa a manutenção da Decisão para que seja respeitado o período de incidência definido no IAC. IV. Descabida a tese de coisa julgada inconstitucional, vez que não restou demonstrado que os atos normativos e leis estaduais objetos da ação coletiva 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e lei estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF. V. Desprovimento recursal. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Maria de Nazaré Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. A presente demanda foi deflagrada pela autora, ora agravada, visando o recebimento de créditos oriundos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000. Em síntese de suas razões recursais, o ente público sustenta que o título executivo é inexigível, pois fundado em aplicação e interpretação de norma tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, no que tange à irredutibilidade dos vencimentos, ao alterar a forma de cálculo das remunerações e o respectivo regime remuneratório dos servidores públicos. Contrarrazões pela manutenção da decisão. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018). O caso em análise diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias de servidores do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus, a partir do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.072/1998. Com efeito, apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, sendo imperiosa a manutenção da interlocutória, porquanto a agravada foi admitida como professora da rede pública de ensino antes mesmo do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual 7.072/98 (segundo as fichas financeiras oficiais que repousam no id 3289096 do processo originário, a agravada foi admitido em 28/04/1982), ou seja, antes da mencionada legislação estadual. Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: “Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto”. (TJMA. ED’s 25.082/2019 e 25.116/2019 no IAC 18.193/2018. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgado em 23/10/2019). No caso dos autos, descabe a alegação no sentido de ser a coisa julgada inconstitucional, vez que não restou demonstrado que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e lei estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF. Finalmente, não prospera a tese de violação à coisa julgada. Sabe-se a força vinculante do Incidente de Arguição de Competência (IAC), previsto no art. 947, § 3º, do CPC, instituto processual que fecha o sistema de precedentes vinculantes da lei adjetiva civil, imprimindo estabilidade e integridade no trato de matérias importantes para a socieda
ace da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Maria de Nazaré Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7
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