Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do paciente, pois a extração de dados de seu celular demonstrou que ele realizava o comércio ilícito com habitualidade há mais de um mês. Logo, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3.Não há se falar em inovação de fundamentos pela decisão agravada, uma vez que as instâncias ordinárias expressamente fundamentaram o afastamento da referida minorante com base na prova constante dos autos, dentre elas os dados extraídos do celular do paciente. Nesse sentido, observa-se que o Juízo sentenciante - em trecho da sentença expressamente citado no acórdão impugnado - já havia apontado para a existência do referido "cardápio" de entorpecente como fundamento para se afastar a minorante, tendo concluído pela "prática do crime de modo habitual, permanente e profissional pelo acusado, inclusive em continuidade delitiva, com o envio de "cardápio" aos consumidores, com a anotação de que "a tabela sempre muda" (e-STJ, fl. 268). 4. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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