Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8010097-78.2018.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Jose Nildo De Jesus Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:BA51866-A) Reu: Lucimeire Almeida Ribeiro Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8010097-78.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: JOSE NILDO DE JESUS Advogado(s): MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA REU: LUCIMEIRE ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s):THAIS ALVES SANTANA * PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, § 1º, CPC. AÇÃO ORIGINÁRIA. IMISSÃO DE POSSE. FATOS. CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – Havendo necessidade do pronunciamento judicial para o acertamento da pretensão controvertida, configurado está, em tese, o interesse de agir da parte Autora, sob pena de indevido condicionamento da admissibilidade de exame da ação à efetiva existência do direito alegado. PRELIMINAR REJEITADA II – Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte para arcar com as custas processuais, e não havendo prova em sentido contrário, deve ser deferida a gratuidade da justiça. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA III - Existe erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera como tal um efetivamente ocorrido. IV – Para o erro embasar o pleito rescisório, pressupõe que o fato não tenha sido objeto de controvérsia, nem de pronunciamento pelo decisum rescindendo, a teor da regra inserta no artigo 966, § 1º, do CPC. V - A violação à norma jurídica, capaz de ensejar a procedência da ação rescindente é aquela que enseja transgressão evidente e manifesta da norma, não sendo via adequada para corrigir a eventual injustiça do decisum refutado. VI – Patenteado que o acórdão rescindendo se pronunciou, expressamente, sobre os fatos que foram objeto de controvérsia entre os litigantes e inexistindo violação ao dispositivo de lei indicado na exordial, imperiosa é a improcedência da ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, INACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, pelas razões que integram o voto condutor
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