Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA NOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil o acórdão que aprecia fundamentadamente a controvérsia devolvida ao Tribunal, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A Corte de origem examinou a matéria relativa à prescrição nos exatos limites da devolução operada pela apelação, inexistindo omissão quanto ao ponto efetivamente submetido a julgamento. 3. A tese recursal atinente ao suposto deslocamento do termo inicial da prescrição para a data do indeferimento da PER/DCOMP não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foi adequadamente prequestionada, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.