Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXCLUSÃO DO CANDIDATO - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para provocar novo julgamento da causa. Inexiste omissão quanto ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal quando o acórdão esclarece que a intervenção jurisdicional não substituiu a comissão de investigação social, mas se restringiu ao controle de legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação do ato administrativo. A previsão contida no art. 67, VI, da Lei Complementar Estadual n. 114/2005 legitima a investigação social, mas não autoriza a exclusão do candidato com fundamento em elementos insuficientes ou sem demonstração objetiva de incompatibilidade com o exercício do cargo público. Não há omissão quanto à aplicação de precedente quando o acórdão realiza expressamente a distinção entre as circunstâncias fáticas nele examinadas e aquelas verificadas no caso concreto. A preliminar de inadequação da via eleita foi afastada pelo reconhecimento da existência de prova documental pré-constituída suficiente ao conhecimento do mandado de segurança. Não se configura obscuridade quando o acórdão veda nova exclusão pelos mesmos fatos e fundamentos já considerados insuficientes, sem impedir a Administração de apurar circunstâncias novas ou supervenientes. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, desacompanhada da demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia mero inconformismo da parte e tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.