Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por autor de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário contra decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva parcial do banco réu (cedente), determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal (cessionária) no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. O agravante sustenta a manutenção da competência estadual com base no princípio do juiz natural. Em petição atravessada posteriormente, alega “fato superveniente” relativo à alteração do controle acionário da instituição financeira originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão principal em discussão consiste em saber se a cessão de crédito imobiliário (representado por CCI) à empresa pública federal desloca a competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - 3 - Preliminar rejeitada. O recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida ao defender a competência da Justiça Estadual com base em princípios constitucionais e contratuais, atendendo ao requisito da dialeticidade. 4 - A cessão do crédito imobiliário à Caixa Econômica Federal, mediante emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), transfere a titularidade do crédito e da garantia fiduciária à empresa pública, atraindo o seu interesse jurídico na demanda revisional. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, a presença de empresa pública federal no polo passivo desloca a competência absoluta para a Justiça Federal. 5 - Vedado o exame de petição atravessada após a interposição do recurso, inexistindo o suposto fato superveniente, tratando-se, na verdade, de fato preexistente. Ainda que assim não fosse, a alegada alteração na composição societária da instituição financeira (venda de ações da Caixapar), por si só, é irrelevante para a definição da competência no caso concreto, pois não se confunde com a titularidade do crédito, que foi validamente cedido ao patrimônio da empresa pública anos antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 18 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TRF-4 - AC: 50015126320204047216 SC, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 4ª Turma.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.