Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão ora impugnado não padece da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, descritos no art. 1.022 do CPC, de modo que a presente insurgência expressa mero inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.