Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA PREVIAMENTE CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A custódia está idoneamente fundamentada no descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente deferidas, bem como na suposta prática de novos crimes, sendo que qualquer revisão em contrário ensejaria o exame de elementos fáticos, incabível na estreita via do habeas corpus. 2. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018) - (AgRg no HC n. 604.788/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/04/2021). 3. Ademais, constatou-se o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que "o acusado fora beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V, do CPP, entretanto foi preso preventivamente pelo suposto cometimento de novo crime", o que justifica a imposição da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública (RHC n. 91.084/PI, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/03/2018). 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) - (HC n. 415.653/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2018). 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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