Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ATENDIMETO AO ART. 41 DO CPP. ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA E DE PONTOS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter (de fato e não apenas de forma palavrosa) a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos, em inépcia. 2. Hipótese em que a denúncia não contém, de maneira satisfatória, a descrição e a definição da conduta criminosa atribuída ao ora recorrido, de sorte a oportunizar o pleno exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. Nos presentes autos, a peça acusatória inicialmente trata da descrição da conduta coletiva dos réus indicando que "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que em dia, horário e local incertos, mas do mês de novembro de 2021 ", para, em seguida, pontuar que "agindo em concurso de pessoas caracterizado pela divisão de tarefas e atuação conjunta, visando ao fim comum com terceiros até o momento não identificados, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, com emprego de arma de fogo." 4. Logo após, destaca o Ministério Público Estadual que a ocorrência dos fatos se deu "Em período incerto, mas antes do mês de novembro de 2021", sendo que, ao tratar da conduta imputável ao agravante, no ponto 2.2 do documento, afirma que este e outros 6 denunciados praticavam os roubos em duplas, onde um pilotava motocicleta e o outro exercia ameaça com arma de fogo, mas sem a devida amarração factual. 5. A partir daí questiona-se, com base em qual informação a defesa se ancora em relação ao tempo do crime, no mês de novembro de 2021 ou em período anterior a esse. Ou se afirma que os delitos se desenrolaram no citado mês de novembro de 2021 ou se aponta concreto e razoável período de tempo onde os supostos delitos se desenrolaram. 6. De outra banda, no ponto "2. Das Condutas dos Denunciados" as ações imputadas ao recorrido são descritas de maneira demasiadamente vaga, uma vez que só se aponta que além de praticar os roubos também era encarregado de ocultar os produtos arrecadados, sem a indicação de nenhuma vítima, testemunha ou qualquer objeto subtraído, em que pese delimitar as ações à cidade de Mogi Mirim/SP, o que não se mostra consentâneo com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 7. Agravo regimental improvido.
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O STJ HC 743.194 é citado por 56 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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