Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA FINS DE TUTELA PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Audrey da Silva Milan Conti contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA. 2. A embargante sustenta ocorrência de supressão de instância, sob o argumento de que o acórdão teria apreciado, originariamente, a natureza jurídica da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) à luz da Lei nº 8.929/1994, concluindo pela inaplicabilidade do regime jurídico do crédito rural, matéria que não teria sido analisada pelo juízo de origem. 3. Alega, ainda, omissão e contradição no julgado, ao afirmar que não seria possível concluir com certeza quanto ao enquadramento da operação no regime de crédito rural, embora a concessão de tutela provisória exija apenas probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as supostas omissões e contradições apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em verificar: i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou supressão de instância ao examinar a plausibilidade jurídica da pretensão relacionada à natureza da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira; e ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, a alegação de supressão de instância foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que afastou a preliminar sob o fundamento de que, tratando-se de decisão concessiva de tutela provisória proferida inaudita altera pars, é admissível que a parte agravante apresente, no recurso, argumentos ainda não submetidos ao juízo de origem, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. O acórdão também esclareceu que a análise acerca da natureza jurídica da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira ocorreu apenas no plano da cognição sumária, estritamente para aferição da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 9. Nesse contexto, concluiu-se que não seria possível afirmar, com segurança, naquele estágio processual, que a operação discutida estaria submetida ao regime jurídico do crédito rural, especialmente porque as CPR com liquidação financeira possuem disciplina própria na Lei nº 8.929/1994, não figurando entre os instrumentos típicos de formalização do crédito rural previstos no Manual de Crédito Rural. 10. Assim, reconheceu-se a necessidade de dilação probatória para a adequada definição da natureza jurídica da obrigação discutida, circunstância que afasta, naquele momento processual, a demonstração da probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela de urgência. 11. Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Não há omissão ou supressão de instância quando o tribunal, em sede de agravo de instrumento, analisa a plausibilidade jurídica da pretensão apenas para aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, especialmente quando a decisão recorrida foi proferida inaudita altera pars. A análise da probabilidade do direito para fins de tutela provisória pode envolver exame preliminar da natureza jurídica da obrigação discutida, sem que isso implique julgamento definitivo da matéria ou substituição da atividade instrutória do juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.12.2024, DJEN 19.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.9.2024, DJe 4.9.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS
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