Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HOMICÍDIO HABEAS CORPUS QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. . RISCO DE REITERAÇÃO MODUS OPERANDI DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" E COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão de pronúncia manteve a custódia ao consignar que persistem os fundamentos da prisão preventiva, sendo suficiente, segundo a jurisprudência, declarar a permanência das razões anteriormente fixadas. 3. O decreto prisional aponta a gravidade concreta das condutas apuradas, tendo em vista o gravoso modus , uma vez que o agravante supostamente operandi praticou os crimes na companhia de mais 10 corréus, em razão de dívida por tráfico de drogas, tendo a morte da vítima sido causada por espancamento e golpe de faca, seguida da incineração do cadáver, encontrado carbonizado. 4. A periculosidade do agravante foi evidenciada por antecedentes em crimes graves (homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa), revelando risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe de . 14/8/2023, 16/8/2023) 5. O agravante permaneceu foragido por quatro meses, circunstância que reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade dos fatos, do prognóstico de reiteração criminosa e do histórico de fuga. 7. O não constitui meio adequado para habeas corpus reexame aprofundado de provas e para a aferição da autoria delitiva, limitando-se ao controle de legalidade da decisão. 8. A alegação de que a pronúncia está viciada por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de “ouvir dizer” trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 9. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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