Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado por Mariana Jorge Todaro em favor de Andrew Raffai Custódio Zandil, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. O paciente foi preso por suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico em sua residência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ilicitude da prova digital obtida via WhatsApp, considerada suficiente para deflagrar diligências policiais e embasar o pedido de busca domiciliar, e (ii) a fundamentação da prisão preventiva baseada em prova reputada ilícita e ausência de demonstração concreta do periculum libertatis. III. Razões de Decidir 3. A superveniência de sentença penal condenatória, que realiza cognição plena e substitui o título cautelar, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a prisão preventiva. 4. A alegada nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia e denúncia anônima foi afastada, pois diligências preliminares confirmaram a veracidade das informações, não evidenciando nulidade na decisão de busca e apreensão. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus referente à prisão preventiva. 2. A denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, não configura nulidade das provas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, art. 157. Jurisprudência Citada: STJ, RCD no HC n. 956.736/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2024, DJEN 17/12/2024. STJ, AgRg no HC n. 1.021.838/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Ordem denegada na parte conhecida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.