Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO TEMPORAL. HIPÓTESE ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO . Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da 1 Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral. Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário por força do Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF. Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, em , procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos 7/3/2025 conclusos. É o relatório. . A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente 2 para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF. Após longas discussões, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal conferiu ajustes modulatórios ao referido tema, estabelecendo no acórdão que: [...] os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Dessa forma, quanto à competência, o Tema n. 1.234/STF abrange apenas processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até a referida data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao fixado marco jurídico. Com a restrição temporal estabelecida no Tema 1.234/STF, nos processos em tramitação até o referido marco mantém-se na competência já estabelecida, evitando, com isso, conflitos jurisdicionais. Ressalte-se, por oportuno, que a Suprema Corte ainda estabeleceu critérios de competência ao deferir a tutela provisória do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234/STF), expressamente definindo que os processos com sentença prolatada até deveriam permanecer no ramo da Justiça do 17/4/2023 magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Na espécie, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco temporal. Assim, incide no caso a modulação de efeitos determinada no acórdão paradigma do Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a solução adotada por este Tribunal Superior não está divergente do entendimento firmado pela Corte Suprema. . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, , do Código de 3 a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 29 de abril de 2025
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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