Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. FRAUDE CARACTERIZADA. CONTRATO INVÁLIDO. IRDR 53.983/2016. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Busca o agravante reverter decisão que monocraticamente negou provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença a quo que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Vicencia Moura da Silva, em desfavor do banco agravante. II - II - Nota-se, portanto, que o recorrente, ao contrário do alegado, não apresentou contrato ou qualquer outro documento de comprovação do negócio firmado com a agravada, evidenciando que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. III - Resta, assim, inegável que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais que foram fixados dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à procedência da demanda. IV - Ademais, considerando que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo Interno que se nega provimento.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 2 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.