Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA Nº 25326-86.2012.8.10.0001. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". II. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes em embargos de declaração. III. O acórdão embargado assentou que “tratando-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por associação, segundo o entendimento do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença coletiva ajuizada por sua associação, é imprescindível que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial; e c) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. - In casu, os apelantes não demonstraram que eram associados à ASSEPMMA quando do ajuizamento da ação, o que lhes retira a legitimidade para ajuizarem a presente execução individual da sentença coletiva..” IV. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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