Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO MILITAR. EDITAL. VAGAS DESTINADAS À FARMACÊUTICOS. ESPECIALIDADE ANÁLISES CLÍNICAS. EXTENSÃO AOS GRADUADOS EM BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE. FUNÇÕES COMUNS. ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença, evento 21 JFRJ, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BIOMEDICINA e CFBM - CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, contra ato praticado pelo COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando que autoridade impetrada assegure aos membros da impetrante (biomédicos) o direito de realizarem a inscrição relativa ao Aviso de Convocação n. 02-SSMR/1, de 18/08/2021, bem como a retificação do edital, incluindo a graduação em Biomedicina nos requisitos para o cargo de Farmacêutico, com a prorrogação, caso necessário, do prazo de inscrição, dando a esta a mesma publicidade destinada ao Edital original. 2. Aduzem que "(...) conforme o Edital, NÃO HÁ DÚVIDA que o profissional Farmacêutico irá realizar atividades laboratoriais, qual seja Análises-Clínicas [...] a vaga de farmacêutico, se insere na Análise Clínica Laboratorial, e refere-se à material de origem biológica, na área de LABORATÓRIO, portanto, SÃO ATRIBUIÇOES LEGAIS exercidas também pelos profissionais BIOMÉDICOS e Médicos. No entanto, a(s) vaga(s) ao cargo foi(ram) proporcionada(s) somente para os Farmacêuticos". 3. O cerne da controvérsia no presente mandamus cinge-se à avaliar se há ilegalidade no edital, do Processo Seletivo Militar, AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 02-SSMR/1, DE 18 DE AGOSTO DE 202, CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS PARA O ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO (EAS) E O ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E SERVIÇO (EIS) EM 2021/2022,PARA CANDIDATOS COM NÍVEL SUPERIOR EM FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, que restringiu aos farmacêuticos, a concorrência na especialidade "Análises Clínicas". 4. É importante ressaltar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico- administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital, por sua vez, é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos. 5. Impende observar, todavia, que a jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que o mencionado controle dos critérios previstos do edital dos concursos públicos pelo Poder Judiciário não está limitado ao mero exame de sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, "devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame". (AgRg no REsp 1214561/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 05/06/2012, v. u., DJE de 19/06/2012). 6. Sendo assim, verificando-se qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle pelo Judiciário. 7. In casu, alegam os impetrantes que os biomédicos também estão aptos a concorrer às vagas disponibilizadas no edital, pois a especialidade análises clínicas não é exclusiva dos profissionais farmacêuticos. 8. Contudo, necessário ressaltar que não são todos os candidatos formados em biomedicina que estão capacitados para atuar na especialidade de analise clínicas, mas tão somente aqueles que cursaram as disciplinas necessárias para desempenhar o exercício dessas atividades. 9. Nesse interim, não é todo e qualquer certame, que exija graduação em farmácia, na área de análise clínicas, que também possa ser estendido aos profissionais formados em Biomedicina. Caberá à administração pública, no exercício de seu poder discricionário, promover a seleção pública de profissionais com a graduação específica que melhor atenda ao interesse público a ser perseguido no momento. 10. Destarte, na forma do art. 1º, da Lei nº 6.686/79 e com base no que decidiu o Egrégio STF ao apreciar a matéria, somente aqueles que cursaram as disciplinas onde são ministrados os conhecimentos indispensáveis para a realização das análises clínicas podem realizar tais atividades (STF, Rp 1256/DF, DJ 19-12-1985, PP-23622). 11. Por fim, extrai-se do evento 15, OFIC 1, que a autoridade coatora se manifestou pela confirmação da liminar e pugnou pela sua confirmação. 12. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie. 13. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.