Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. INSOLVÊNCIA DECORRENTE DE DÉBITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÁ ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo rege-se pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a chamada "Teoria Menor", permitindo sua aplicação quando constatada a insolvência da pessoa jurídica, aliada à má administração da empresa ou à mera existência da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a desconsideração com base na teoria menor exige comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações e outros fatores que demonstrem abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (STJ - AgInt no AREsp: 1825577 RJ 2021/0017913-9). 3. No caso, a empresa HCG Engenharia teve sua falência decretada, mas não há provas concretas de má administração por parte de seus gestores. 4. Ademais, a personalidade jurídica da empresa não representa obstáculo ao ressarcimento do crédito do agravante, uma vez que este pode requerer a penhora do crédito da HCG Engenharia nos autos do processo de Cumprimento de Sentença em que a empresa figura como credora do ente municipal. 5. Recurso não provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator
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