Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VIOLAÇÃO AO ART. 10. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADESÃO AO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Tratando-se de fase executiva, amparada em título judicial transitado em julgado, inexiste a necessidade de manifestação prévia antes da determinação de implantação do índice vindicado, porquanto o executado, ora agravante, é, ou deveria ser, conhecedor das obrigações que lhe incumbem e as quais foram amplamente debatidas na fase de conhecimento e liquidação da sentença coletiva que se pretende efetivar. primeira preliminar rejeitada. II. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido.(REsp 1797463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019). In casu, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda é causa de interrupção do prazo prescricional, que ao contrário do que alega o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio (art. 9º, do Decreto nº. 20.910/32), findando somente em 15. 04.2021. Prescrição rejeitada. III. No presente caso, embora se deva reconhecer a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016), não restou comprovado que a agravada fez adesão ao PGCE, tal questão demanda dilação probatória e enseja supressão de instância. IV. Decisão agravada mantida. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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