Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO DE VIADUTO. CONJUNTO PROBATORIO QUE COMPROVA MÁ QUALIDADE DO PRODUTO COMERCIALIZADO PELA RÉ/APELADA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme relatado, a TOP ENGENHARIA LTDA, ora apelante, ajuizou em face da CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, nova denominação da TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM CONCRETO S.A. a Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 0517027-67.2013.805.0001 e Ação Ordinária de Cobrança n. 0300721-70.2014.805.0001, demandas conexas entre si, visando provimento jurisdicional para que a apelada fosse compelida a retirar protesto realizado em seu desfavor e para que a ré fosse condenada a indenizá-la por danos materiais e morais decorrentes de aquisição de concreto de má qualidade comercializado pela ré e utilizado pela autora em viga de viaduto construído nas imediações da Arena Fonte Nova por força de contrato celebrado com a CONDER, empresa pública estadual. 2. As provas documentais e a prova oral colhida em audiência presencial realizada na sede do Juízo a quo revelam-se de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, em especial para definir se o concreto comercializado pela ré detinha ou não baixa qualidade e se a inadequação do material fora suficiente para ocasionar o rompimento da viga e, por conseguinte, ocasionar os danos materiais e morais reclamados pela autora/apelante. 3. Diferentemente do entendimento firmado pela magistrada sentenciante, as provas são suficientes para comprovar que o concreto adquirido pela apelante perante a apelada não detinha as especificações técnicas necessárias para fins de seu uso na construção executada pela empresa autora. Isto é, a autora desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. Assim, comprovado o descumprimento do contrato mediante entrega de objeto cuja qualidade é distinta daquela acordada e provado o nexo de causalidade que ocasionou o dano – rompimento da viga -, deve-se acolher o pleito de indenização por danos materiais formulados pela autora e devidamente quantificados e detalhados nos documentos de IDs 34082801/ 34082854. 5. No que se refere aos danos morais suportados pela apelante, entendo que estes restam devidamente comprovados, vez que, além de ter realizado comercialização de concreto de baixa qualidade, a ré/apelada incorreu em prática ilegal ao realizar protesto indevido de título perante o 3º Ofício da Comarca de Salvador, no valor de R$ 112.096,32 (cento e doze mil, noventa e seis reais e trinta e dois centavos). 6. Desta forma, o dano moral é presumido, caracterizando-se como in re ipsa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não obstante, restou incontroverso nos autos que o uso do concreto de má qualidade comercializado pela ré/apelada acarretou o rompimento da viga da obra de construção realizada pela apelante nas imediações da Arena Fonte Nova, circunstância que ocasionou atraso na finalização e, por conseguinte, na entrega da obra ante a necessidade de refazer o trabalho executado com o material inadequado. 7. Sendo assim, incontestável que a apelante, pessoa jurídica que goza de boa reputação no mercado da construção civil há décadas, sofreu abalo de ordem moral, já que sua marca e a qualidade dos seus serviços foram postas em xeque perante a contratante, in casu, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, e também perante seus demais fornecedores e clientes em face da quebra da legítima expectativa de que a viga não iria simplesmente se romper. 8. Nessa intelecção, em fiel obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais devidos pela ré/apelada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem corrigidos a partir da data de arbitramento, nos termos da Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora desde a citação, a teor do art. 405 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade contratual. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Julgados procedentes os pedidos elencados no bojo da ação de sustação de protesto e da ação ordinária de cobrança ajuizadas pela autora/apelante, a fim de condenar a ré/apelada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 371.212,69 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e doze reais e sessenta e nove centavos), corrigidos pelo INPC, a partir da mora contratual e juros de 1% a.m. a partir da citação, e, danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data de arbitramento e com juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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