Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática desfavorável à embargante no processo movido por Beatriz Lima de Andrade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o agravo interno não constituiu mera repetição de argumentos, mas teria atacado o cerne da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O julgado apreciou adequadamente a matéria relevante, fundamentando-se na legislação pátria e na jurisprudência dos tribunais. Constatou-se que a parte embargante reproduziu no agravo interno os mesmos argumentos apresentados no recurso originário, apenas modificando partes e documentos, sem afastar efetivamente os fundamentos da decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando indicar razões suficientes de seu convencimento. Para viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional debatida, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido integralmente. Tese: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Código de Processo Civil, art. 489, § 1º; art. 535 (CPC/1973); art. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgamento em 04/05/2016. Superior Tribunal de Justiça, EDROMS 18205/SP, Relator: Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.