Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . FURTO QUALIFICADO E HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de denunciado por crimes de furto qualificado e Habeas corpus associação criminosa, visando ao trancamento da ação penal e ao relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de violação da cadeia de custódia das provas, especificamente em relação a imagens de videomonitoramento. 2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia e de comprometimento da idoneidade das provas, além de não reconhecer a falta de fundamentação para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia das provas, justificando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não ocorreu no caso, pois a ação penal ainda está em fase inicial e a juntada das gravações completas pode ser requerida na fase probatória. 5. A incongruência na data do relatório policial foi considerada mero erro material, sem afetar a idoneidade do documento, não justificando o trancamento da ação penal. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas , não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade das provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de provas é incompatível com o ". habeas corpus Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe ; STJ, AgRg no RHC n. 6/9/2022 13/9/2022 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em , DJe . 7/12/2021 13/12/2021
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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