Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à prescrição intercorrente, porquanto configurada a inércia do credor em promover a citação dos devedores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ 3. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Os limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte sendo que, na hipótese de vencedora/vencida, julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes. 5. Agravos conhecidos para (i) conhecer em parte do recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) conhecer do recurso especial de SUELI GHURREN E OUTROS e negar-lhe provimento.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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