Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação, sob o fundamento de que não houve comprovação de notificação prévia válida ao Consumidor, uma vez que a correspondência foi enviada para endereço diverso daquele constante nos autos, circunstância que inviabiliza a ciência do Devedor e configura ilícito indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão, especialmente quanto à alegada possibilidade de notificação por meio eletrônico, apta a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento ou integração da Decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não se verifica a alegada omissão, pois o Acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a inexistência de comprovação de notificação válida ao Consumidor. 5. A conclusão adotada não se baseou na inadequação do meio utilizado para comunicação, mas na ausência de prova eficaz de que a notificação tenha sido encaminhada corretamente ao destinatário, seja por meio físico ou eletrônico. 6. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a formação de seu convencimento. 7. A pretensão do Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração, conforme Súmula 18 da Segunda Câmara Cível desta Corte. 8. Inexistem contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A ausência de comprovação de notificação prévia válida ao Consumidor afasta a alegação de omissão quando o Acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a questão essencial controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 da Segunda Câmara Cível deste Tribunal. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃONOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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