Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000144-96.2021.8.05.0255 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865-A) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034-A) Advogado: Iago Barreto Catarino (OAB:BA66236-A) Apelante: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400-A) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-96.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE APELADO: SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO Advogado(s):HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, IAGO BARRETO CATARINO ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Taperoá contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional a servidor comissionado, incluindo o salário de dezembro de 2020, com juros e correção pelo índice IPCA-E. O Município sustenta a ausência de previsão para o pagamento das verbas devidas e a existência de quitação quanto ao vencimento de dezembro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há dever de pagamento pelo ente público de décimo terceiro, férias e terço constitucional a servidor comissionado; (ii) se o Município comprovou o pagamento do salário de dezembro de 2020; e (iii) se, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública deve seguir o índice da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. Não se comprovou nos autos a quitação do salário de dezembro de 2020 pelo Município, que não se desincumbiu do ônus de prova conforme o art. 373, II, do CPC. 4. O art. 39, §3º, da Constituição Federal garante a servidores comissionados o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, como direitos constitucionais mínimos, independentemente da natureza do cargo. 5. A EC nº 113/2021 estabelece que juros e correção monetária de débitos da Fazenda Pública devem ser calculados pela taxa Selic para parcelas posteriores a 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Inclusão na sentença da aplicação da taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, para atualização de valores a partir de 09/12/2021. Mantém-se a condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias devidas e do salário de dezembro de 2020. Tese de julgamento: "1. O servidor comissionado faz jus ao recebimento de décimo terceiro e férias com terço constitucional, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. Na ausência de prova de quitação, presume-se devido o pagamento de salário ao servidor. 3. A EC nº 113/2021 determina a aplicação da taxa Selic para atualização de débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.04.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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