Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, IMPEDIR COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO E DETERMINAR BAIXA DE RESTRIÇÕES – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROVA SUFICIENTE DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL NOS MOLDES DO ART. 54-F DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR ORA, APARENTA ATUAR COMO BANCO DE VAREJO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À REVENDEDORA E EVENTUAL PROMESSA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TERCEIRO QUE NÃO SE MOSTRAM OPONÍVEIS AO BANCO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA – ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL – PERIGO DE DANO PELA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – TUTELA REVOGADA QUANTO AOS ITENS IMPUGNADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a demonstração isolada de um desses requisitos.2. Os documentos apresentados evidenciam que o financiamento foi destinado à aquisição do veículo e identificam a revendedora vinculada à operação, mas não demonstram, em análise sumária, a existência de coligação contratual juridicamente relevante nos moldes do art. 54-F do CDC. Em resumo, inexistem elementos que indiquem que a instituição financeira tenha atuado para além da concessão de crédito ao consumidor ou que tenha integrado a cadeia de fornecimento do produto, prevalecendo, neste momento processual, a aparência de atuação como banco de varejo.3. A alegação de vícios no veículo, de sua devolução à revendedora e de substituição por outro bem pode ser relevante para a discussão do negócio principal, mas não evidencia probabilidade do direito em relação à instituição financeira. 4. A alegada obrigação assumida pela revendedora de quitar o financiamento não é oponível ao banco sem demonstração de sua anuência expressa, conforme exige o art. 299 do Código Civil para a assunção de dívida por terceiro.
– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.