Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA A SAÚDE. MINISTÉRIO DA SAÚDE. GESTÃO DE VACINAS, MEDICAMENTOS E TESTES DE COVID-19. ACHADOS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. PROCESSOS CONEXOS. CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE ATRIBUTOS DE SCN AO PROCESSO CONEXO. SOBRESTAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputado Bacelar, por meio do Ofício 552/2025/CFFC-P, com fundamento no Requerimento 412/2025-CFFC, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, acerca de possíveis irregularidades relacionadas a perdas de insumos estratégicos para a saúde, falhas de planejamento, superdimensionamento de compras e problemas estruturais na gestão de vacinas, medicamentos e testes de covid-19 pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em relação ao Requerimento 412/2025-CFFC, encaminhado a este Tribunal por meio do Ofício 552/2025/CFFC-P, que: 9.2.1. o objeto do requerimento será atendido no âmbito do TC 000.434/2025-6, que trata da apuração de perdas, vencimentos e descarte de insumos estratégicos para a saúde pelo Ministério da Saúde nos exercícios de 2023 e 2024, e do TC 022.648/2025-9, que cuida de falhas na gestão de insumos estratégicos de saúde, especialmente no contexto da pandemia de covid-19, sem prejuízo de análise complementar nestes autos, se necessária ao atendimento integral da solicitação; 9.2.2. o Tribunal acompanha, de forma sistemática e continuada, a gestão dos insumos estratégicos para a saúde por meio do Relatório de Acompanhamento da Gestão de Insumos Estratégicos para a Saúde, TC 014.946/2023-8, instaurado em cumprimento ao Acórdão 313/2023-TCU-Plenário, cujo segundo ciclo se encontra em curso; 9.3. estender ao TC 022.648/2025-9 os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso Nacional definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008, em razão da conexão de seu objeto com o desta solicitação, com fundamento no art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. sobrestar este processo até a apreciação de mérito do TC 000.434/2025-6 e do TC 022.648/2025-9, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014 c/c o art. 6º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. juntar cópia desta deliberação aos TC 000.434/2025-6 e TC 022.648/2025-9.
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