Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a insurgência da parte embargante visa apenas à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta suficientemente todas as alegações relevantes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte. 6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, inexistente quando os fundamentos e a conclusão do decisum guardam coerência lógica. 7. A alegada obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta fundamentos claros e inteligíveis, aptos à compreensão da solução jurídica adotada. 8. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão quanto aos elementos processuais essenciais. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados, sem a indicação de vícios processuais internos, traduz pretensão meramente infringente. 10. O voto condutor do acórdão embargado examinou detidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, fundamentando a inadmissibilidade do recurso especial por exigir reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 11. O conteúdo dos embargos revela apenas inconformismo com a solução adotada, sem apontamento válido de vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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