Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0579101-89.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Holmes Rocha Dos Santos Filho Advogado: Bruno Pacheco Freitas (OAB:BA47397-A) Advogado: Lais Gabrielle Guimaraes Conceicao (OAB:BA38156-A) Advogado: Larissa Pereira Rego (OAB:BA63811-A) Advogado: Isabela Cristina Dos Santos E Santos (OAB:BA65257-A) Apelado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851-A) Terceiro Interessado: Natali Dos Reis Machado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579101-89.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HOLMES ROCHA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, LAIS GABRIELLE GUIMARAES CONCEICAO, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA Advogado(s):MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor, ora apelante, após não responder à intimação para impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar se houve observância das formalidades legais para caracterização do abandono de causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, e (ii) estabelecer se a presunção de validade da intimação realizada no endereço constante dos autos é suficiente para validar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, deferido o benefício da gratuidade de justiça na origem e inexistindo prova da alteração da condição financeira da parte, não há que se ventilar a possibilidade de sua revogação, o qual deve persistir em grau recursal. 4. No mérito, a artigo 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual em prazo determinado, como condição para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono. 5. A intimação enviada ao autor no endereço constante da petição inicial confere presunção de validade, conforme o parágrafo único do artigo 274 do CPC, ainda que o aviso de recebimento (AR) seja assinado por pessoa diversa, desde que não haja comunicação ao juízo de alteração do domicílio. 6. Por fim, considerada a sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte apelada são majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no artigo 485, § 1º, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, sendo válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que recebida por terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, inc. III e § 1º; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0048823-12.2008.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 26/06/2020.
à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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