Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O CÁLCULOS DA CONTADORIA E DEU PARCIAL PROVIMENTO A IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a decisão agravada acolheu em parte a impugnação e, de acordo com os cálculos da contadoria, reconheceu o excesso de execução no cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 17.488,82 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referente à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento do adicional por tempo de serviço. II. A agravante afirma que não houve excesso de execução e que o Juízo de primeiro grau deixou de arbitrar os honorários das fases de conhecimento e cumprimento de sentença. III. Sucede que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastados por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada, o que não ocorreu. IV. Logo, devem prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria judicial, estando configurado o excesso de execução, razão pela qual não são devidos honorários no presente cumprimento de sentença, vez que houve o acolhimento parcial da impugnação. V. Por outro lado, é certo que o Juízo de base deveria ter arbitrado os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento após a liquidação do julgado, conforme determinado na sentença e como impõe o artigo 85, §2º, §3º, I, e 4º, II, do CPC. VI. Sendo assim, levando em consideração os requisitos legais previstos no CPC e os precedentes desta Corte, os honorários advocatícios da fase de conhecimento devem ser fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. VII. Vale registrar, por fim, que não há omissão na decisão agravada no que diz respeito à fixação das verbas reflexas de contribuição previdenciária sobre o adicional não pago, uma vez que se trata de consequência lógica da própria condenação. VIII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos na fase de conhecimento em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado condenação.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento
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