Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. LIMINAR DEFERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROMOÇÕES REALIZADAS DE FORMA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.” (STJ, REsp 1782808/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019). 2. In casu, deve-se aplicar, de forma excepcional, a teoria do fato consumado, tendo em vista que os requerentes, ora gravados, diante da antecipação da tutela proferida em 25.07.2017, antes de publicado o acórdão prolatado no IRDR n° 0801095-52.2018.8.10.0000, foram incluídos nos Quadros de Acesso por Antiguidade vindouro para a promoção ao posto de Tenente-Coronel, o que de fato restou efetivado, administrativamente, aos 31.08.2017. 3. Como bem ressaltado pela Procuradora de Justiça “observado o exercício dos autores na nova patente de Tenente-Coronel ao longo de mais 05 anos, resta possibilitada a ratificação, por sentença, do provimento antecipatório como imperativo de direito destinado a resguardar uma situação de fato que, derivando de um pronunciamento jurisdicional, se aperfeiçoou e se consolidou no tempo, rendendo ensejo à aplicação da Teoria do Fato Consumado como forma de serem resguardadas, inclusive, a estabilidade e segurança das relações jurídicas e das decisões judiciais”. 4. Recurso desprovido. Manutenção da sentença.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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