Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente, acusado de latrocínio consumado contra idoso. 2. O Tribunal de origem reconheceu a gravidade concreta do crime e o modus operandi acentuado, justificando a necessidade da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta e o do crime justificam a manutenção da custódia cautelar do recorrente, em modus operandi detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 5. O evidenciado, envolvendo vítima idosa e violência extrema, reforça modus operandi a necessidade do acautelamento do recorrente para a garantia da ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não acautelaria adequadamente a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e o do crime modus operandi justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando não acautelam adequadamente a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. STJ, AgRg no RHC 208466, Rel. Min. QUINTA Jurisprudência relevante citada: TURMA, DJEN . 19/03/2025
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.