Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMADACICLINA 300MG. USO DOMICILIAR. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Luís de Oliveira Silva. A decisão agravada deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento do medicamento Omadaciclina 300mg, prescrito para tratamento de bronquiectasia não fibrose cística e micobacteriose não tuberculosa pulmonar, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o medicamento Omadaciclina 300mg está abrangido pela cobertura contratual obrigatória do plano de saúde, à luz do rol da ANS e da regulamentação vigente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência; (iii) determinar a validade das cláusulas contratuais que excluem o fornecimento de medicamento de uso domiciliar da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Omadaciclina 300mg não integra o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS previsto na Resolução Normativa nº 465/2021, tampouco está incluído nas hipóteses de cobertura obrigatória excepcionadas pela jurisprudência consolidada do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico, o que não se verifica na espécie. 5. Medicamentos de uso domiciliar, como o da hipótese, não possuem cobertura obrigatória, salvo quando se tratar de antineoplásicos orais, tratamentos de home care ou medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS para esse fim. 6. Não há nos autos comprovação de que o medicamento prescrito demande supervisão profissional contínua ou se enquadre nas exceções previstas em lei ou jurisprudência, tampouco foi demonstrada a probabilidade do direito ou o risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do CPC/2015. 7. A manutenção da decisão agravada comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de assistência suplementar, desrespeitando a regulação setorial da ANS e a função supletiva dos planos de saúde em relação ao SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS e prescrito para uso domiciliar não configura obrigação contratual da operadora de plano de saúde, salvo nas hipóteses excepcionadas pela jurisprudência. 2. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, cuja ausência inviabiliza a imposição de obrigação imediata à parte agravante. 3. Cláusulas contratuais que excluem o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar são válidas, desde que em conformidade com a regulação da ANS e a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; RN ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1989033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1989664/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.08.2024. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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