Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO NOVA. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. APELO DESPROVIDO. 1. No caso, restou comprovada a inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) ao consumidor. 2. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. 3. Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pelo autor, ora recorrido, por mais de ano, conforme protocolo no dia 04/07/2019 acostado à inicial. 4. Para que haja o dever de indenizar da concessionária é necessário o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situação de fornecimento de energia, recurso indispensável à garantia do mínimo existencial ao ser humano. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo desprovido.
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