Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob fundamento de abandono da causa, em razão de suposta inércia da parte autora superior a 30 dias, mesmo após intimação pessoal, com condenação ao pagamento de custas processuais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação do advogado da parte autora por meio da imprensa oficial, ainda que realizada a intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual antes da extinção por abandono. 4. A intimação do advogado por meio do Diário de Justiça é indispensável, pois é ele quem detém a capacidade postulatória e a responsabilidade técnica pela condução do processo. 5. A ausência de intimação do patrono compromete a eficácia da comunicação processual e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A configuração do abandono da causa exige a chamada “dupla intimação”, consistente na intimação pessoal da parte e de seu advogado. 7. A inobservância desse procedimento torna nula a sentença de extinção, impondo o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma a necessidade da dupla intimação para a validade da extinção por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. 2. A ausência de intimação do patrono por meio do Diário de Justiça invalida a sentença extintiva. 3. A inobservância da dupla intimação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 272, 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0802624-62.2017.8.10.0026, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 14.12.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1006167-87.2022.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 20.08.2024; TJDFT, Apelação nº 0723592-62.2020.8.07.0001, Rel. Gislene Pinheiro, j. 28.04.2021.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.