Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COLÉGIO NAVAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE. OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO NAVAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Comandante, objetivando a reintegração do impetrante ao curso de preparação de aspirantes de Colégio Naval. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para denegar a segurança. II - Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual tem assentado, quanto ao controle jurisdicional dos processos e atos administrativos, que o Poder Judiciário está limitado ao exame da regularidade formal, à luz do princípio da legalidade, sendo inviável discussão acerca do mérito administrativo. É que, em regra, incide o dever de deferência do Judiciário às decisões de órgãos administrativos tomadas sob o aspecto técnico, diante da falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre questões em que a substituição da decisão técnica pela intervenção judicial poderia ensejar efeitos nocivos à congruência e uniformidade das decisões administrativas. Por um lado, até prova em contrário, presume-se a legitimidade dos atos administrativos praticados, sendo, a princípio, inviável discussão acerca do próprio mérito administrativo (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Por outro lado, não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, tampouco efetuar o controle do mérito administrativo, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp 1823636/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021). Em reforço: AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021; MS 22.289/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 25/10/2018. III - Quanto às alegações de ofensa ao princípio constitucional da legalidade e outros, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos (fl. 593): "[...] Merece reforma a sentença. Compulsando os autos, verifica-se, em suma, que o cancelamento da matrícula do Impetrante ocorreu com fulcro no art. 150 do Regimento Interno do Colégio Naval - RICN, após instauração de sindicância e duas reuniões deliberativas do Conselho de Ensino Extraordinário, e foi motivado pela violação aos artigos 136, V e X do Regimento Interno do Colégio Naval - RICN, e aos art. 14, §2º e 28 e 31 do Estatuto dos Militares, por ter o aluno, ora Impetrante, realizado “brincadeira” de “dar um susto”, fingindo ato inadequado com outro aluno, em local de jurisdição militar, estando os mesmos fardados, tendo, ainda, o aluno registrado o ato e postado a respectiva foto em redes sociais. Com efeito, a emissão, pelo Conselho de Ensino, de parecer favorável ao cancelamento da matriculado aluno, bem como o ato de cancelamento deflagrado pelo Comandante do Colégio Naval, inserem-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, cabendo a intervenção judicial apenas diante de comprovada ilegalidade, sob pena de o Magistrado se substituir ao Administrador em seu juízo de conveniência e oportunidade, sendo certo que o militar, ao ingressar nas Forças Armadas, tem plena ciência das peculiaridades inerentes à carreira, sujeitando-se a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia. No caso concreto, como visto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de cancelamento da matrícula do Autor, amparado por decisão do Conselho de Ensino Extraordinário, por 6 (seis) votos a 1 (um), tendo a Organização Militar fundamentado e comprovado que o aluno praticou as infrações previstas no art. 136, V e X do RICN, com a agravante da premeditação prevista no art. 140 do RICN e ressaltado que “[...] espera-se do Aluno a construção dessa capacidade, aprendendo a obedecer, no primeiro e no segundo anos, regras de simples cumprimento e fundamentada motivação, elencadas no Regimento Interno, Normas do Com CA e outras determinações, para que, no terceiro ano, adaptado a esta demanda, possa exemplificar tais condutas aos Alunos mais modernos, entendimento este que o Aluno em tela demonstrou, em mais de uma oportunidade, não ser capaz, apesar das reiteradas orientações recebidas” (ev. 13, anexo 7, fl. 10 – JFRJ)." IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido.
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