Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (SORAFENIBE 400MG) – PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA RENAL EM ESTÁGIO AVANÇADO – INSURGÊNCIA DA RÉ (OPERADORA DE SAÚDE) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação julgada procedente para condenar a operadora de saúde à cobertura integral do tratamento com o medicamento Sorafenibe 400mg, prescrito para neoplasia maligna renal em estágio avançado, até a data do falecimento do paciente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Sorafenibe, prescrito pelo médico assistente; (ii) a alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, legitimando a exclusão de cobertura; (iii) a inexistência de danos morais ante a ausência de ato ilícito. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, atraindo a incidência do CDC e das normas protetivas dos planos de saúde, sendo abusiva a exclusão de cobertura para medicamento essencial ao tratamento de doença coberta. 4. A negativa de cobertura de medicamento prescrito é abusiva, pois contraria a indicação médica e o direito à saúde e à vida, conforme jurisprudência do STJ e legislação vigente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura do medicamento prescrito é considerada abusiva. 2. Observados os requisitos previstos na ADI 7265 do STF, é obrigatória a cobertura do medicamento indicado, ainda que não esteja inserido no rol da ANS. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º e § 3.º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.610.337/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017; TJSP, Apelação Cível 1181287-30.2024.8.26.0100, Rel. Daniella Carla Russo, j. 10/02/2026; TJSP, Apelação Cível 1000276-59.2024.8.26.0006, Rel. Alexandre Coelho, j. 30/04/2025.
Recurso da ré desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.