Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 3.043/2017, consolidando a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. Em relação à cobrança “Cart Cred Anuid”, restou demonstrada a regularidade da relação jurídica entre as partes, porquanto o demandado promoveu a juntada do instrumento contratual responsável pela ativação da função crédito do cartão de débito, no qual se verifica prévia ciência do autor sobre as condições de uso e contratação do regulamento de utilização dos cartões de crédito Bradesco e que, por essa função, sujeitou-se ao pagamento mensal de taxa de manutenção vigente à época da contratação. 3. No que concerne à cobrança das tarifas bancárias, constata-se a partir do extrato bancário juntado pelo próprio autor que este se utilizou dos serviços de crédito pessoal fornecidos pela entidade bancária, os quais não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Nessas situações, entende-se haver prévia ciência do consumidor de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício. 4. No caso, depreende-se que as alegações formuladas pelo demandante, de que supostamente sua conta seria destinada unicamente ao recebimento de benefício, não condizem com a realidade e as demais provas dos autos, porquanto se nota que o consumidor tinha ciência de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício, fazendo uso reiterado de empréstimo do tipo crédito pessoal, não sendo crível a afirmação em sentido contrário, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). 5. Destarte, entende-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial não ter contratado serviços de cartão de crédito e tarifas bancárias com a instituição financeira e, posteriormente, restar demonstrado que firmou o contrato em questão, tendo inclusive se utilizado de serviços além do pacote de serviços básicos previstos na Resolução 3.919 do BACEN, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada ou suspensa a litigância de má-fé, sendo cabível, no entanto, a redução do valor da multa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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