Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, DESDE QUE DOTADO DE CERTEZA IDÊNTICA AO DO DEFINITIVO. APELO PROVIDO. 1. Sem maiores digressões, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ, assentou o entendimento de que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nas hipóteses em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. 2. Com efeito, no caso concreto, a materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar (ID. 63246604), dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. É de bom alvitre esclarecer que, na droga apreendida, foram realizados exames macroscópicos, físicos e teste químico (reação com o Tiocianato de Cobalto). Ademais, consta clara descrição do material, a forma como encontrava-se subdividido, além de fotografias comprobatórias. 3. Portanto, a natureza e a quantidade do material apreendido com os Acusados, ou seja, cocaína (742g), restaram patenteadas com o Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e do supracitado Laudo Pericial Preliminar. 4. Imperioso esclarecer que, embora o laudo definitivo não tenha sido acostado aos autos principais, infere-se que o mesmo foi elaborado e anexado à APF 8005844-83.2022.8.05.0072, concludente no sentido de que o material apresentado trata-se de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. 5. De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes a ensejar a condenação lançada, mormente dos depoimentos harmoniosos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos Apelantes, pelas testemunhas ouvidas na instrução, além da própria confissão de Marcones da Silva Santos. 6. Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, a fim de condenar os réus à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a qual deve ser cumprida em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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