Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0122360-07.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Ariosmar Neris (OAB:SP232751-A) Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016-A) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Advogado: Flavia Dos Reis Silva (OAB:SP226657-A) Apelado: Rosa Cristina Vieira Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122360-07.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ARIOSMAR NERIS, DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA APELADO: ROSA CRISTINA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação da parte ré. Consta nos autos que o autor foi intimado para informar o endereço correto para a citação da parte ré, mas permaneceu inerte, inviabilizando a realização do ato essencial à constituição válida da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de citação da parte ré, diante da inércia do autor em adotar as providências necessárias para sua realização, configura motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação da parte ré impede a formação válida da relação jurídica processual, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente específico (AgInt no REsp 1737948/RO), fixa que a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da falta de citação do réu, prescinde de prévia intimação pessoal do autor para corrigir a irregularidade. A intimação do autor, ocorrida nos autos para a indicação do endereço correto da parte ré, demonstra que houve oportunidade para sanar o vício, inexistindo qualquer omissão ou irregularidade por parte do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito. A extinção do processo em tais casos prescinde de prévia intimação pessoal do autor, desde que este tenha sido previamente instado a adotar as medidas necessárias para a regularização do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 18.09.2018, DJe 26.09.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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