Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTE DESPERSONALIZADO. DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Sobre a temática, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. Por conseguinte, da literalidade dos arts. 98, caput e 99 do Código de Processo Civil, depreende-se que a concessão da justiça gratuita depende do requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Muito embora seja presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural, tratando-se de pessoa jurídica e dos entes despersonalizados, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 4. No caso em tela, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade com base na inadimplência acumulada de R$ 776.942,64. Considerando o ínfimo saldo disponível no caixa do condomínio e porquanto as custas iniciais sejam correspondentes a monta de R$ 3.590,11, postulou pela concessão do beneplácito. 5. Em decisão, o Juízo singular determinou que a promovente anexasse as duas últimas declarações de imposto de renda, extrato bancário do condomínio, bem como o balanço patrimonial dos últimos 12 meses. Ignorando o comando judicial, o autor reiterou os fatos e fundamentos outrora tratados em manifestação anterior, deixando de anexar a documentação solicitada em despacho anterior, o que ensejou o indeferimento do benefício. 6. Analisando detidamente a documentação juntada, foram acostadas tabela de inadimplentes e uma demonstração do resultado do exercício financeiro do ano de 2023. Sobre a documentação, considero que a tabela de inadimplentes é insuficiente para determinar eventual prejuízo no caixa do condomínio, porquanto não seja possível mensurar eventuais valores existentes. Já, quanto à demonstração do resultado, o recorrente findou o ano com um superavit considerável, o que não coaduna com a impossibilidade de custeio das despesas processuais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
por unanimidade, em, conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e NÃO CONHECER do Agravo Interno, em conformidade com o voto do eminente Relator
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