Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO INCIDENTE DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LARISSA SILVA RIBEIRO, objetivando a reforma da sentença de procedência proferida pelo Juiz da 16ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A. A recorrente LARISSA SILVA RIBEIRO apresentou petição em novembro de 2024 requerendo a desistência do recurso inominado anteriormente interposto. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso apresentado pela recorrente. Sem custas e honorários de sucumbência pela recorrida, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.