Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001259-23.2018.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marilene Dos Santos Silva Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268-A) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550-A) Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB:SP333834-A) Advogado: Ana Paula Alves De Souza (OAB:SP320768-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001259-23.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, ANA PAULA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANA PAULA ALVES DE SOUZA APELADO: MARILENE DOS SANTOS SILVA Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. 1. A não apresentação de contrato assinado nem de documentos outros que usualmente são exigidos no ato da contratação do empréstimo (identidade, comprovante de residência, contracheque, foto etc.) conduz à declaração de inexistência da obrigação. 2. Se, antes da realização dos descontos indevidos, o consumidor é beneficiado com o crédito do capital que diz não ter solicitado, tem-se que o desconto não lhe causa efetivo prejuízo financeiro, pois consome o próprio capital que recebeu anteriormente sem ter solicitado, o que afasta o dano moral. Apelação cível a que se dá provimento em parte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação interposta pela ré
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