Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL 01 DESPROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL 02 PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito relacionada a financiamento imobiliário com atraso na entrega do imóvel, tendo a decisão reconhecido a suspensão da exigibilidade dos encargos e fixado indenização em valor determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de dívida cuja exigibilidade foi suspensa judicialmente em ação anterior, gera o dever de indenizar por danos morais e se o valor da indenização fixado deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou adequadamente as questões essenciais, fundamentando a declaração de inexistência da dívida e a condenação por danos morais, afastando a preliminar de falta de enfrentamento de argumentos. 4. A inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), apesar da suspensão judicial da exigibilidade da dívida, configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto. 5. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por ter promovido a anotação indevida decorrente de contrato com exigibilidade suspensa judicialmente. 6. A majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 é justificada pela extensão do dano, pela conduta reiterada do banco em manter a inscrição indevida e pelas condições econômicas das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O recurso do banco foi negado por comprovação do ato lícito e manutenção da inscrição indevida, enquanto o recurso do autor foi provido para majorar o valor da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação do autor provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, e apelação do réu desprovida, mantendo-se a declaração de inexistência da dívida e a condenação ao pagamento da indenização.Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de crédito, inclusive no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, decorrente de dívida cuja exigibilidade foi suspensa judicialmente, configura ato ilícito e gera dano moral presumido, cabendo a declaração de inexistência da dívida e a condenação do responsável ao pagamento de indenização por danos morais observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC/2002, art. 406; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.845/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0027859-55.2019.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; STJ, EDcl no REsp 845.001/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 08.09.2009; STJ, REsp 401.358/PB, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 05.03.2009; Súmulas nº 54 e 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco agiu errado ao manter o nome do autor no cadastro de devedores, mesmo com uma decisão judicial que suspendia a dívida por causa do atraso na entrega do imóvel. Por isso, o banco deve pagar uma indenização de R$ 15.000,00 por danos morais, porque essa inscrição indevida causa constrangimento e prejuízo à pessoa, mesmo sem precisar provar o dano. O valor foi aumentado para ser justo, compensar o sofrimento e evitar que o banco repita esse erro. O pedido do banco para reduzir a indenização foi negado.
Apelação do autor provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, e apelação do réu desprovida, mantendo-se a declaração de inexistência da dívida e a condenação ao pagamento da indenização.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.