Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA POR MAIS DE DOIS ANOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AFASTAMENTO PROVISÓRIO. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/91. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – De acordo com o teor da Lei Orgânica do Município de Salvador, compete ao Prefeito do Município a aposentadoria dos servidores. Processo administrativo que se encontra em tramitação na Secretaria de Educação. Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e do Secretário de Educação. Rejeição. II - Detectado que o Mandado de Segurança em tela discute a inobservância de preceitos legais e de princípios balizadores da atuação administrativa, deve ser admitido o seu processamento, impondo-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. III – Impetrante protocolou requerimento de aposentadoria em janeiro de 2020, inexistindo, passados mais de 02 (dois) anos, a conclusão do processo administrativo. IV – Evidenciado o excesso de lapso temporal decorrido após o protocolo do requerimento administrativo, exsurge o direito líquido e certo da impetrante à apreciação do pedido de aposentadoria formulado, especialmente diante do princípio da duração razoável do processo que possui fundamento constitucional e aplicação expressa à seara administrativa. V – Pedido de afastamento provisório que encontra inequívoco alicerce na legislação municipal na hipótese de inobservância de prazos processuais na seara administrativa. Artigo 236 da Lei Complementar Municipal º 01/91. Inconteste ilegalidade da mora administrativa. Reconhecimento do direito. Precedente dessa Corte em caso análogo. VI – Recurso de agravo interno prejudicado. Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança para confirmar os termos da liminar que determinou a conclusão do processo administrativo de aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada, além de reconhecer o direito da impetrante ao afastamento provisório, sem prejuízo da remuneração, até a finalização do processo administrativo mencionado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA
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Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
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