Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, consubstanciada na apresentação de documentos mínimos para verificação da verossimilhança da pretensão, diante de indícios de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, quando esta se fundamenta em elementos voltados à prevenção de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe à parte o dever de cumprir, de forma adequada, as determinações do juiz para suprimento de elementos essenciais à análise da petição inicial, especialmente quando fundadas no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC). 4. A jurisprudência pátria tem reconhecido como legítima a exigência de apresentação de extratos bancários e documentos complementares quando há indícios de litigância predatória, visando coibir abusos e proteger a boa-fé processual. 5. No caso, a parte não apresentou os documentos exigidos, inviabilizando a constatação da verossimilhança das alegações e impedindo o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, diante do não cumprimento de ordem judicial de emenda da petição inicial baseada no poder geral de cautela do magistrado, quando constatados indícios de litigância predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos
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