Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.395/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que manteve a condenação ao pagamento de férias e licenças especiais não usufruídas por servidor militar entre os anos de 1988 e 2019. Fato relevante. Os Embargantes alegam omissão quanto à afetação do Tema Repetitivo nº 1.395/STJ. Sustentam que o STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização pela não fruição de férias por servidor sem vínculo atual com a Administração. Decisão embargada. O Acórdão embargado foi prolatado em 12.1.2026. A decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.395/STJ foi publicada em 20.11.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a suspensão obrigatória determinada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.395, com a consequente nulidade dos atos processuais praticados após a publicação da decisão de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC impõe a observância das decisões proferidas em recursos repetitivos. A decisão de afetação deve determinar a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC possui caráter cogente. Ela alcança os processos pendentes que tratem da matéria afetada. A regra busca garantir isonomia, segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência. O Acórdão embargado foi prolatado em 12.1.2026. Nessa data, o processo já estava suspenso por força da decisão de afetação publicada em 20.11.2025. A prática de ato processual durante a suspensão viola o art. 314 do CPC. A alegação de nulidade por descumprimento de suspensão determinada em recurso repetitivo envolve matéria de ordem pública. A matéria pode ser conhecida a qualquer tempo. Não há caráter protelatório nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do Acórdão embargado e dos atos processuais praticados a partir de 20.11.2025, bem como para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do REsp 2207155/PI, Tema Repetitivo nº 1.395/STJ. Tese de julgamento: “1. A decisão de afetação de recurso repetitivo que determina a suspensão nacional dos processos pendentes produz efeito cogente sobre os feitos que versem sobre a questão afetada. 2. É nulo o Acórdão prolatado após a publicação da decisão de afetação, quando o processo já estava suspenso por força do art. 1.037, II, do CPC. 3. A arguição de nulidade decorrente de descumprimento da suspensão nacional em recurso repetitivo constitui matéria de ordem pública e não caracteriza embargos de declaração protelatórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, arts. 314, 927, III, 1.026, § 2º, e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.395; STJ, REsp 2207155/PI. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823181-55.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.