Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. "GOLPE DO BOLETO". PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FALHA NOS SISTEMAS DA FORNECEDORA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por incorporadora imobiliária contra sentença que reconheceu a validade do pagamento de parcela contratual efetuado mediante boleto fraudulento, sob o fundamento de pagamento de boa-fé a credor putativo (art. 309 do CC), confirmou tutela de urgência e julgou improcedente reconvenção destinada à cobrança da parcela inadimplida. A autora da ação alegou ter sido vítima do denominado "golpe do boleto" e requereu o reconhecimento da quitação da obrigação e indenização por danos morais. A sentença rejeitou o pedido indenizatório, mas reconheceu a eficácia do pagamento realizado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento realizado mediante boleto fraudulento deve ser considerado válido perante a vendedora do imóvel, em razão da alegada boa-fé da consumidora e da existência de falha na prestação do serviço atribuída à fornecedora; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora pelo prejuízo decorrente da fraude ou se o caso configura culpa exclusiva da consumidora e fato exclusivo de terceiro, com procedência do pedido reconvencional de cobrança da parcela contratual. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A consumidora não juntou o e-mail original que supostamente teria encaminhado o boleto fraudulento, deixando de produzir elemento probatório mínimo apto a vincular a fraude aos canais de comunicação da fornecedora. 5. O comprovante de pagamento revela inconsistências objetivamente identificáveis, notadamente a divergência do código bancário utilizado no boleto e a indicação de beneficiária estranha à relação contratual ("Google Brasil Internet Ltda."), circunstâncias aptas a despertar dúvida razoável quanto à autenticidade do documento. 6. A mera presença de informações contratuais no boleto fraudulento não autoriza presumir vazamento de dados ou falha dos sistemas da fornecedora, sobretudo diante da inexistência de prova concreta acerca da origem da fraude. 7. Não demonstrado nexo causal entre a atividade da fornecedora e o prejuízo suportado pela consumidora, configura-se fato exclusivo de terceiro, apto a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. A realização do pagamento em documento que apresentava incompatibilidades relevantes afasta a boa-fé objetiva necessária à aplicação do art. 309 do Código Civil, inexistindo fundamento para reconhecer a quitação da obrigação perante credor putativo. 9. Reconhecida a culpa exclusiva da consumidora, impõe-se a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção para cobrança da parcela contratual acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença quanto ao mérito principal, julgar improcedente a ação indenizatória e procedente a reconvenção, condenando a consumidora ao pagamento da parcela contratual inadimplida acrescida dos encargos moratórios convencionados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Teses de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima apta a demonstrar o fato constitutivo de seu direito." "2. A ausência de prova de vinculação entre o boleto fraudulento e os canais oficiais do fornecedor impede o reconhecimento de fortuito interno e afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC." "3. O pagamento efetuado mediante boleto que apresenta divergências objetivamente perceptíveis quanto à instituição arrecadadora e ao beneficiário caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a incidência do art. 309 do Código Civil." "4. Configurado fato exclusivo de terceiro e rompido o nexo causal, deve ser julgada improcedente a pretensão de reconhecimento da validade do pagamento, com procedência do pedido reconvencional de cobrança da obrigação contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 309; CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023; TJSP, RI nº 1037333-81.2023.8.26.0577, Rel. Juiz Marcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença quanto ao mérito principal, julgar improcedente a ação indenizatória e procedente a reconvenção, condenando a consumidora ao pagamento da parcela contratual inadimplida acrescida dos encargos moratórios convencionados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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