Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8047999-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Suely Oliveira Batista Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233-A) Agravado: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047999-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUELY OLIVEIRA BATISTA Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO EMENTA Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Impetrante que ocupou, por 23 (vinte e três) anos, cargos públicos não suscetíveis de cumulação. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para averiguação. Pedido liminar para suspensão do PAD. A Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o procedimento do Mandado de Segurança, em seu artigo 7º prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado, desde que demonstrada fundamentação relevante e urgência. No presente caso, dois são os argumentos invocados pela impetrante como fundamento do pedido liminar: a) a impossibilidade de a administração pública anular o ato de nomeação, dado o transcurso de significativo período de tempo (ocorrência da decadência); b) existência de vícios no processo administrativo. A tese de consumação do prazo decadencial não pode ser acolhida no presente caso, pois a Lei n.º 9.784/99 apenas o prevê para anulação e revogação de atos administrativos, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que tão somente se encetou procedimento para apuração de possíveis irregularidades. Dessa maneira, não havendo até o presente momento processual elementos que permitam identificar qualquer irregularidade na instauração do PAD, não há motivos para que seja determinada sua suspensão. Outrossim, contrariamente ao quanto reportado pela recorrente, não se verifica, até o momento, a existência de vícios no procedimento instaurado, em especial tendo em vista que foi devidamente notificada para a apresentação de defesa e lhe foi franqueado acesso integral à cópia dos autos, conforme documentação apresentada neste feito. Agravo de instrumento improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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