Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória. Ação proposta em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos materiais e morais, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, nos termos do art. 27 do CDC, considerando-se a natureza de trato sucessivo do contrato de empréstimo consignado, e se é cabível o julgamento imediato do mérito da demanda na instância recursal. III. Razões de decidir A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, o prazo prescricional se renova mês a mês, a partir de cada desconto efetuado. A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não atingindo as demais pretensões. Tendo sido ajuizada a ação em janeiro de 2022, e o último desconto em abril de 2017, não há prescrição do fundo de direito. A ausência de instrução processual impede o julgamento do mérito pela instância recursal, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: “1. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para pleitos indenizatórios renova-se a cada desconto realizado. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0801436-06.2018.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 18.06.2021; TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, j. 31.08.2020.
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