Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017 DESTE TRIBUNAL: LICITUDE DA COBRANÇA QUANDO O CLIENTE É PRÉVIA E EFETIVAMENTE INFORMADO E EXTRAPOLA OS LIMITES DA GRATUIDADE ESSENCIAL. EXTRATOS QUE EVIDENCIAM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO (EMPRÉSTIMOS, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUES), A CORROBORAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FATO CONCRETAMENTE FALSEADO PELA PARTE AUTORA, NÃO BASTANDO A MERA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais relativos à cobrança de tarifa de cesta de serviços, e que, adicionalmente, a condenou por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa de cesta de serviços está devidamente justificada pelos elementos dos autos, à luz da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal; e (ii) saber se a conduta da autora, ao ajuizar a demanda alegando desconhecimento da contratação, configura litigância de má-fé apta a ensejar a multa do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, é lícita a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade essencial previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o cliente seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. No caso concreto, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam a realização, pela autora, de operações incompatíveis com o pacote de serviços essenciais gratuitos, empréstimos pessoais, utilização de cartão de crédito e emissão de cheques, o que corrobora a legitimidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, associada aos demais documentos acostados pela instituição financeira (termo de adesão, log de comunicação e ficha cadastral). 3. Não comprovado o ato ilícito na cobrança das tarifas, tampouco a falha na prestação do serviço, corretamente reconhecida a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 4. Todavia, a condenação da autora por litigância de má-fé carece de fundamentação específica eis que a sentença limitou-se a consignar genericamente que a parte autora "falseou a veracidade dos fatos", sem identificar, de forma concreta, qual fato especificamente teria sido dolosamente alterado, nos termos exigidos pelo art. 80 do CPC. A mera formulação de pedido posteriormente julgado improcedente, ou a alegação de desconhecimento de contratação cuja documentação estava em poder exclusivo da instituição financeira, não configura, por si só, litigância de má-fé, sob pena de desestimular o legítimo exercício do direito de ação por consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida no mais a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. É lícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços quando os extratos bancários evidenciam a utilização de operações incompatíveis com o pacote essencial gratuito, associada à prova documental da contratação informada, nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal. 2. A condenação por litigância de má-fé exige fundamentação específica quanto ao fato concretamente alterado pela parte, não bastando a mera improcedência da pretensão inicial." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 80, II e III; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, arts. 1º e 15. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017 (tese sobre licitude da cobrança de tarifa bancária de cesta de serviços). DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCIANE SILVA ALMEIDA (ID 55905452) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo (ID 55905451), nos autos de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Noticiam os autos que a autora, correntista do réu, questionou a cobrança de tarifa sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC", alegando não se recordar de ter contratado tal pacote de serviços. O réu, em contestação, sustentou a regularidade da cobrança, apresentando termo de adesão (id. 55905441), ficha cadastral (id. 55905442), log de comunicação (id. 55905443) e demais documentos comprobatórios da contratação. O Juízo a quo, com base na tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal e nos extratos bancários que evidenciam a utilização, pela autora, de serviços incompatíveis com o pacote essencial gratuito (empréstimos pessoais, cartão de crédito, cheques), concluiu pela legitimidade da cobrança, e julgou improcedentes os pedidos. Adicionalmente, entendendo que a autora "falseou a veracidade dos fatos", condenou-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, III, do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 55905452), sustentando, em síntese: (i) que a sentença se apoiou em presunção de excedência do limite de serviços essenciais, sem prova técnica específica que a comprovasse, competindo tal ônus à instituição financeira; e (ii) que a condenação por litigância de má-fé é desproporcional e carece de amparo fático ou jurídico, uma vez que o ajuizamento da demanda decorreu do legítimo exercício do direito de acesso à Justiça, sem qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos, requerendo o afastamento da multa. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de 30/04/2026 (ID 55905454). Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ao passo que procederei ao julgamento monocrático, a vista do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, de forma que, quanto à legitimidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal reconhece a licitude da cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, ou quando excedidos os limites da gratuidade essencial previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o cliente seja prévia e efetivamente informado. In casu, a instituição bancária apresentou termo de adesão (id. 55905441), ficha cadastral (id. 55905442), log de comunicação (id. 55905443), além de os próprios extratos bancários evidenciarem a realização, pela autora, de operações manifestamente incompatíveis com o pacote de serviços essenciais gratuitos, tais como: empréstimos pessoais, utilização de cartão de crédito e emissão de cheques. Referidos elementos que, em conjunto, corroboram a conclusão da sentença quanto à legitimidade da cobrança questionada, contudo, a alegação recursal de que faltaria "relatório técnico específico" de excedência não infirma tal conclusão, à vista da robustez do conjunto probatório já produzido, de maneira que mantenho, portanto, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o art. 80 do CPC exige, para sua configuração, a demonstração de conduta específica dentre as hipóteses taxativamente elencadas, como deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, ou usar do pro
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida no mais a sentença recorrida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.